A mais recente alteração ao Código do IVA (Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) introduziu mudanças importantes, em especial no que diz respeito ao regime de isenção de IVA (artigo 53.º do CIVA).
Deixamos aqui um resumo do que mudou a partir de 1 julho de 2025.
Novas regras do CIVA para residentes no estrangeiro com alojamento local em Portugal
Os residentes no estrangeiro (domicílio fiscal fora de Portugal) que possuam alojamento local em território nacional, deixaram de poder beneficiar o regime de isenção. Dito isto, terão de:
- Cobrar IVA aos seus hóspedes.
- Designar um representante fiscal em Portugal.
- Entregar declarações periódicas de IVA.
Novas regras do CIVA para Empresários em Nome Individual (ENIs)
Os residentes em Portugal, com atividade aberta e morada fiscal em território nacional, poderão continuar abrangidos pelo regime de isenção de IVA, desde que:
- Não ultrapasse 15.000€ de volume de negócios por ano, OU
- Não ultrapasse 18.750€ no primeiro semestre de 2025.
Caso ultrapassem os 18.750€ entre janeiro e junho de 2025, serão automaticamente enquadrados no regime normal de IVA a partir de 1 de julho de 2025.
Novos prazos de comunicação à Autoridade Tributária (AT)
- Se, em 2025, ultrapassarem os 15.000€, deverão comunicar à Autoridade Tributária até 15 dias úteis após 31 de dezembro.
- O IVA passa a ser devido a partir de 1 de janeiro de 2026.
- Se ultrapassarem os 18.750€ durante o ano, o IVA será devido a partir da fatura que ultrapassar esse montante.
